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Delegacia Eletrônica

Ofensas - Injúria, Calúnia ou Difamação

As ofensas registráveis por este canal são aquelas relacionadas aos crimes contra a honra: injúria, calúnia e difamação.

O crime de ofensa ocorre quando o autor imputa à vítima:

• A prática de um crime sabendo que ela não o praticou (calúnia – Art. 138, do Código Penal). Neste caso, o comunicante deverá informar, no registro, QUAIS FATOS DEFINIDOS COMO CRIME FORAM IMPUTADOS PELO(A) AUTOR(A), OFENDENDO A REPUTAÇÃO DA VÍTIMA;

• Um fato ofensivo, verdadeiro ou não, à reputação da vítima (difamação – Art. 139, do Código Penal). Neste caso, o comunicante deverá informar, no registro, DE FORMA DETALHADA, QUAIS FATOS OFENSIVOS À REPUTAÇÃO DA VÍTIMA FORAM IMPUTADOS PELO(A) AUTOR(A);

• Xingamentos, ofendendo sua dignidade ou decoro (injúria – Art. 140, do Código Penal).

Neste caso, o comunicante deverá informar, no registro, DE FORMA DETALHADA, QUAIS PALAVRAS OFENSIVAS FORAM DITAS DIRETAMENTE PARA A VÍTIMA;

• Ofensas consistentes em violência ou vias de fato das quais não resultam lesão aparente (injúria real – Art. 140, §2º, Código Penal);

AVISOS GERAIS

Antes de iniciar o registro, é importante você saber que não será possível o registro de ocorrências policiais por este canal (Delegacia Eletrônica), devendo se dirigir pessoalmente à  Delegacia de Polícia mais próxima para adoção de procedimentos próprios, se for o caso, nas seguintes hipóteses:

  • Quando o comunicante e/ou vítima for residente fora do Distrito Federal. (Dirija-se a uma Delegacia de Polícia para registro. Caso o registro seja feito fora do Distrito Federal, a ocorrência policial será encaminhada à PCDF);
  • Quando a infração penal necessitar de atendimento imediato em razão de estar ocorrendo (flagrante). (Neste caso, a vítima deverá procurar pessoalmente a Delegacia de Polícia mais próxima ou ligar no telefone 197, opção 0, para maiores informações);
  • Quando o registro tiver por objeto a contraposição a oitivas, fatos vinculados a ocorrências, procedimentos apuratórios, inquéritos policiais e até mesmo em desfavor de decisões judiciais exaradas em ações cíveis e penais em curso, exceto no caso de descumprimento de decisão judicial.